Decreto 9.406/2018 - Artigo 75

Art. 75. As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, comercialização, consumo ou industrialização de recursos minerais ficam obrigadas a facilitar aos agentes da ANM a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos e a lhes fornecer informações sobre:

I - o volume da produção e as características qualitativas dos produtos;

II - as condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas no caput, as análises químicas e os laudos técnicos;

III - os mercados e os preços de venda; e

IV - a quantidade e as condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.

Decreto 9.406/2018 - Artigo 75

Art. 75. As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, comercialização, consumo ou industrialização de recursos minerais ficam obrigadas a facilitar aos agentes da ANM a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos e a lhes fornecer informações sobre:

I - o volume da produção e as características qualitativas dos produtos;

II - as condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas no caput, as análises químicas e os laudos técnicos;

III - os mercados e os preços de venda; e

IV - a quantidade e as condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.