Art. 17. Será indeferido de plano pela ANM, sem oneração de área, o requerimento de autorização de pesquisa desacompanhado de quaisquer dos elementos de instrução estabelecidos no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e em Resolução da ANM. (Redação dada Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)