Seção V
Do regime de permissão de lavra garimpeira
Do regime de permissão de lavra garimpeira
Art. 40. O aproveitamento de recursos minerais sob o regime de permissão de lavra garimpeira obedecerá ao disposto na Lei nº 7.805, de 1989, e em Resolução da ANM.
Parágrafo único. A permissão de lavra garimpeira será outorgada pela ANM em conformidade com os procedimentos e os requisitos estabelecidos em Resolução.