Decreto 9.406/2018 - Artigo 36

Relatório anual de lavra

Art. 36. O relatório anual das atividades realizadas no ano anterior deverá ser apresentado na forma estabelecida pela ANM, observado o disposto no art. 50 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.

Decreto 9.406/2018 - Artigo 36

Relatório anual de lavra

Art. 36. O relatório anual das atividades realizadas no ano anterior deverá ser apresentado na forma estabelecida pela ANM, observado o disposto no art. 50 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.