Decreto 9.406/2018 - Artigo 74

Art. 74. O exercício da fiscalização da atividade minerária observará os critérios de definição de prioridades e abrangerá a fiscalização das áreas tituladas por amostragem, de acordo com regulamentação da ANM. (Redação dada pelo Decreto nº 10.965, de 2022)

Decreto 9.406/2018 - Artigo 74

Art. 74. O exercício da fiscalização da atividade minerária observará os critérios de definição de prioridades e abrangerá a fiscalização das áreas tituladas por amostragem, de acordo com regulamentação da ANM. (Redação dada pelo Decreto nº 10.965, de 2022)