Decreto 9.406/2018 - Artigo 14

Art. 14. O requerimento de autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira ou de registro de licença terá por objeto apenas um polígono, que deverá ficar adstrito à área máxima estabelecida em lei ou, quando couber, por Resolução da ANM, sob pena de indeferimento sem oneração de área. (Redação dada Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)

Decreto 9.406/2018 - Artigo 14

Art. 14. O requerimento de autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira ou de registro de licença terá por objeto apenas um polígono, que deverá ficar adstrito à área máxima estabelecida em lei ou, quando couber, por Resolução da ANM, sob pena de indeferimento sem oneração de área. (Redação dada Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)