Art. 44. A ANM estabelecerá em Resolução as hipóteses de oneração de direitos minerários e os requisitos e os procedimentos para a averbação de cessões, transferências e onerações de direitos minerários.
Parágrafo único. A ANM manterá cadastro dos contratos e dos acordos que visem à captação de recursos ou ao estabelecimento de parcerias. (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
Parágrafo único. A ANM manterá cadastro dos contratos e dos acordos que visem à captação de recursos ou ao estabelecimento de parcerias. (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)