Art. 54-D. As infrações administrativas de que trata o art. 54-C sujeitam o infrator às penalidades previstas no art. 17-C da Lei nº 12.334, de 2010, que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
Parágrafo único. Cabe à autoridade competente observar, na imposição e na gradação da sanção: (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
I - a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e as suas consequências para a sociedade e para o meio ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens; e (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
Parágrafo único. Cabe à autoridade competente observar, na imposição e na gradação da sanção: (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
I - a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e as suas consequências para a sociedade e para o meio ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens; e (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)