Seção II
Do regime de autorização
Subseção I
Do requerimento de autorização de pesquisa
Do regime de autorização
Subseção I
Do requerimento de autorização de pesquisa
Art. 16. A autorização de pesquisa será outorgada a brasileiro, sociedade empresária constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País ou a cooperativa, mediante requerimento à ANM, que deverá conter os elementos de instrução constantes do art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e atender aos requisitos estabelecidos em Resolução da ANM.
Parágrafo único. (Revogado Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
§ 1º - É admitida a desistência total ou parcial do requerimento de autorização de pesquisa, conforme dispuser Resolução da ANM. (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
§ 2º - O requerimento de autorização de pesquisa poderá ser protocolizado eletronicamente, conforme dispuserem as normas da ANM. (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)