Decreto 9.406/2018 - Artigo 16

Seção II
Do regime de autorização

Subseção I
Do requerimento de autorização de pesquisa


Art. 16. A autorização de pesquisa será outorgada a brasileiro, sociedade empresária constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País ou a cooperativa, mediante requerimento à ANM, que deverá conter os elementos de instrução constantes do art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e atender aos requisitos estabelecidos em Resolução da ANM.

Parágrafo único. (Revogado Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)

§ 1º - É admitida a desistência total ou parcial do requerimento de autorização de pesquisa, conforme dispuser Resolução da ANM. (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)

§ 2º - O requerimento de autorização de pesquisa poderá ser protocolizado eletronicamente, conforme dispuserem as normas da ANM. (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)

Decreto 9.406/2018 - Artigo 16

Seção II
Do regime de autorização

Subseção I
Do requerimento de autorização de pesquisa


Art. 16. A autorização de pesquisa será outorgada a brasileiro, sociedade empresária constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País ou a cooperativa, mediante requerimento à ANM, que deverá conter os elementos de instrução constantes do art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e atender aos requisitos estabelecidos em Resolução da ANM.

Parágrafo único. (Revogado Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)

§ 1º - É admitida a desistência total ou parcial do requerimento de autorização de pesquisa, conforme dispuser Resolução da ANM. (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)

§ 2º - O requerimento de autorização de pesquisa poderá ser protocolizado eletronicamente, conforme dispuserem as normas da ANM. (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)