CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71. Os titulares de concessões e minas próximas ou vizinhas, abertas ou situadas sobre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão obter permissão para a formação de consórcio de mineração, com o objetivo de incrementar a produtividade da extração ou a sua capacidade, nos termos do disposto no art. 86 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e de Resolução da ANM.