Decreto 9.406/2018 - Artigo 52

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I
Disposições gerais


Art. 52. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 12.334, de 2010, o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto em lei implicará, a depender da infração: (Redação dada pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

I - advertência;

II - multa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

III - caducidade do título; (Redação dada pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

V - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

VII - multa diária; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

VIII - apreensão de minérios, bens e equipamentos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

IX - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 1º - A multa diária será aplicada: (Redação dada pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

I - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

II - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

III - quando se tratar de infração que se prolongue no tempo; e (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

IV - após o encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, conforme dispuserem as normas da ANM. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 2º - A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida de notificação do titular, de modo a assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido em resolução da ANM. (Redação dada pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 4º - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

I - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

II - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 5º - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 6º - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 7º - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 8º - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

I - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

II - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

III - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 9º - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 10 - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 11 - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 12 - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 13 - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 14 - As sanções previstas nos incisos VII, VIII e IX do caput poderão ser aplicadas cautelarmente. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 15 - A aplicação das sanções previstas neste artigo compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

I - à ANM, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VII, VIII e IX do caput; e (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

II - ao órgão competente pela outorga, na hipótese prevista no inciso III do caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 16 - As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 17 - Resolução da ANM disporá sobre as sanções e os valores das multas aplicáveis, observado o disposto no § 1º do art. 53. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 18 - A ANM estabelecerá os critérios de caracterização da reincidência das infrações. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 19 - Na hipótese de extinção ou de caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a: (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

I - remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remoção, quando couber; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

III - praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e pelas entidades competentes. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 20 - Na hipótese de o concessionário praticar atividades de lavra, de beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente, será instaurado processo administrativo de caducidade do título minerário, sem prejuízo do disposto no art. 65 no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e das demais sanções previstas no referido Decreto-Lei. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 21 - Além de outras hipóteses previstas em lei, a penalidade de caducidade da concessão será aplicada quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos e danos ao patrimônio de pessoas ou de comunidades, em razão do vazamento ou do rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 22 - Para a instauração do procedimento de caducidade previsto nos § 20 e § 21, é indispensável a existência de parecer conclusivo da ANM instruído com laudo técnico, elaborado por órgão competente, que ateste os graves danos à população ou ao meio ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

Decreto 9.406/2018 - Artigo 52

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I
Disposições gerais


Art. 52. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 12.334, de 2010, o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto em lei implicará, a depender da infração: (Redação dada pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

I - advertência;

II - multa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

III - caducidade do título; (Redação dada pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

V - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

VII - multa diária; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

VIII - apreensão de minérios, bens e equipamentos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

IX - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 1º - A multa diária será aplicada: (Redação dada pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

I - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

II - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

III - quando se tratar de infração que se prolongue no tempo; e (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

IV - após o encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, conforme dispuserem as normas da ANM. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 2º - A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida de notificação do titular, de modo a assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido em resolução da ANM. (Redação dada pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 4º - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

I - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

II - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 5º - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 6º - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 7º - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 8º - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

I - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

II - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

III - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 9º - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 10 - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 11 - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 12 - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 13 - (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 14 - As sanções previstas nos incisos VII, VIII e IX do caput poderão ser aplicadas cautelarmente. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 15 - A aplicação das sanções previstas neste artigo compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

I - à ANM, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VII, VIII e IX do caput; e (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

II - ao órgão competente pela outorga, na hipótese prevista no inciso III do caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 16 - As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 17 - Resolução da ANM disporá sobre as sanções e os valores das multas aplicáveis, observado o disposto no § 1º do art. 53. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 18 - A ANM estabelecerá os critérios de caracterização da reincidência das infrações. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 19 - Na hipótese de extinção ou de caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a: (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

I - remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remoção, quando couber; (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

III - praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e pelas entidades competentes. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 20 - Na hipótese de o concessionário praticar atividades de lavra, de beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente, será instaurado processo administrativo de caducidade do título minerário, sem prejuízo do disposto no art. 65 no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e das demais sanções previstas no referido Decreto-Lei. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 21 - Além de outras hipóteses previstas em lei, a penalidade de caducidade da concessão será aplicada quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos e danos ao patrimônio de pessoas ou de comunidades, em razão do vazamento ou do rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)

§ 22 - Para a instauração do procedimento de caducidade previsto nos § 20 e § 21, é indispensável a existência de parecer conclusivo da ANM instruído com laudo técnico, elaborado por órgão competente, que ateste os graves danos à população ou ao meio ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)