Lei 10.451/2002 - Artigo 2

Art. 2º. Os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...............

...............

III - a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;

...............

VI - a quantia de R$ 1.058,00 (um mil e cinqüenta e oito reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

............... "(NR)

"Art. 8º ...............

...............

II - das deduções relativas:

...............

b) a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, creches, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.998,00 (um mil, novecentos e noventa e oito reais);

c) à quantia de R$ 1.272,00 (um mil, duzentos e setenta e dois reais) por dependente;

..............." (NR)

"Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de 20% (vinte por cento) do valor desses rendimentos, limitada a R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

..............."(NR)

Lei 10.451/2002 - Artigo 2

Art. 2º. Os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...............

...............

III - a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;

...............

VI - a quantia de R$ 1.058,00 (um mil e cinqüenta e oito reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

............... "(NR)

"Art. 8º ...............

...............

II - das deduções relativas:

...............

b) a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, creches, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.998,00 (um mil, novecentos e noventa e oito reais);

c) à quantia de R$ 1.272,00 (um mil, duzentos e setenta e dois reais) por dependente;

..............." (NR)

"Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de 20% (vinte por cento) do valor desses rendimentos, limitada a R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

..............."(NR)