Lei 10.451/2002 - Artigo 12

Art. 12. Os benefícios fiscais previstos nos arts. 8º a 11 desta Lei aplicam-se a importações e aquisições no mercado interno cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2007. (Redação dada pela Lei nº 11.116, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.827, de 2008)

Lei 10.451/2002 - Artigo 12

Art. 12. Os benefícios fiscais previstos nos arts. 8º a 11 desta Lei aplicam-se a importações e aquisições no mercado interno cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2007. (Redação dada pela Lei nº 11.116, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.827, de 2008)