Lei 10.451/2002 - Artigo 7

Art. 7º. Para efeito do disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, o percentual de incidência é o constante da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001.

Lei 10.451/2002 - Artigo 7

Art. 7º. Para efeito do disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, o percentual de incidência é o constante da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001.