Art. 11. Em caso de afastamentos considerados como de efetivo exercício para fins de promoção, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, sem prejuízo da remuneração, o servidor fará jus à progressão funcional e à promoção com base no resultado obtido anteriormente nas avaliações de desempenho individual, observados os demais requisitos para o desenvolvimento, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. Caso não tenha ocorrido avaliação de desempenho anterior, em caso de servidor afastado na forma do caput, não haverá progressão ou promoção até que seja realizada a primeira avaliação de desempenho após seu retorno, sendo necessária, para a promoção, a existência de, no mínimo, duas avaliações de desempenho.
Parágrafo único. Caso não tenha ocorrido avaliação de desempenho anterior, em caso de servidor afastado na forma do caput, não haverá progressão ou promoção até que seja realizada a primeira avaliação de desempenho após seu retorno, sendo necessária, para a promoção, a existência de, no mínimo, duas avaliações de desempenho.