Art. 13. Para fins de comprovação da carga horária mínima em eventos de capacitação e dos requisitos de titulação, serão considerados apenas os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação profissional e os cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo e com as atividades do INMETRO.
§ 1º - A comprovação de que trata o caput será feita por meio de diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária, não sendo aceitos certificados apenas de frequência ou de participação.
§ 2º - Para fins de cumprimento da carga horária mínima em eventos de capacitação, poderá ser aceita a acumulação de eventos de capacitação, desde que observada a duração mínima de vinte horas-aula para cada curso.
§ 3º - Os cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado somente serão considerados se reconhecidos pelo Ministério da Educação e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente, na forma da legislação.
§ 1º - A comprovação de que trata o caput será feita por meio de diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária, não sendo aceitos certificados apenas de frequência ou de participação.
§ 2º - Para fins de cumprimento da carga horária mínima em eventos de capacitação, poderá ser aceita a acumulação de eventos de capacitação, desde que observada a duração mínima de vinte horas-aula para cada curso.
§ 3º - Os cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado somente serão considerados se reconhecidos pelo Ministério da Educação e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente, na forma da legislação.