Art. 10. Para fins de progressão e promoção, serão utilizados os resultados da avaliação de desempenho individual referentes à concessão da Gratificação pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, e o Decreto nº 6.507, de 9 de julho de 2008.