Art. 6º. A promoção dos servidores ocupantes dos cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade dependerá de:
I - da Classe C para a Classe B:
a) obtenção de resultado médio igual ou superior a oitenta e cinco por cento do limite máximo das duas últimas avaliações de desempenho individual; e
b) ter, no mínimo, seis anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe C e possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando carga horária mínima de noventa horas; e
II - da Classe B para a Classe A:
a) obtenção de resultado médio igual ou superior a oitenta e cinco por cento do limite máximo das duas últimas avaliações de desempenho individual; e
b) ter, no mínimo, seis anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe B e possuir certificação em eventos de capacitação totalizando carga horária mínima de noventa horas.
Parágrafo único. Caso o servidor não obtenha o resultado estabelecido na alínea "a" do inciso I do caput ou na alínea "a" do inciso II do caput, deverá ser considerada a avaliação de desempenho individual subsequente, excluindo-se a avaliação com a data mais antiga das duas últimas.
I - da Classe C para a Classe B:
a) obtenção de resultado médio igual ou superior a oitenta e cinco por cento do limite máximo das duas últimas avaliações de desempenho individual; e
b) ter, no mínimo, seis anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe C e possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando carga horária mínima de noventa horas; e
II - da Classe B para a Classe A:
a) obtenção de resultado médio igual ou superior a oitenta e cinco por cento do limite máximo das duas últimas avaliações de desempenho individual; e
b) ter, no mínimo, seis anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe B e possuir certificação em eventos de capacitação totalizando carga horária mínima de noventa horas.
Parágrafo único. Caso o servidor não obtenha o resultado estabelecido na alínea "a" do inciso I do caput ou na alínea "a" do inciso II do caput, deverá ser considerada a avaliação de desempenho individual subsequente, excluindo-se a avaliação com a data mais antiga das duas últimas.