Art. 12. Caberá ao Comitê do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO - CPCI a definição das atividades relevantes na área de atuação e dos eventos de capacitação a serem considerados para a promoção nos cargos de que tratam os arts. 4º e 6º.
Parágrafo único. Não serão considerados como período de realização de atividades relevantes os afastamentos do servidor, nas formas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, para a realização de cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado, e as atividades profissionais anteriores ao início do exercício efetivo nas carreiras do INMETRO.
Parágrafo único. Não serão considerados como período de realização de atividades relevantes os afastamentos do servidor, nas formas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, para a realização de cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado, e as atividades profissionais anteriores ao início do exercício efetivo nas carreiras do INMETRO.