Decreto 8.285/2014 - Artigo 9

Art. 9º. O interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício necessário para a progressão e, no caso dos servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade, para a promoção será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo.

§ 1º - A contagem do interstício será suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, inclusive para fins de promoção, sendo retomada a partir do retorno do servidor.

§ 2º - A publicação deste Decreto não interrompe a contagem em andamento do interstício de que trata o caput.

Decreto 8.285/2014 - Artigo 9

Art. 9º. O interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício necessário para a progressão e, no caso dos servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade, para a promoção será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo.

§ 1º - A contagem do interstício será suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, inclusive para fins de promoção, sendo retomada a partir do retorno do servidor.

§ 2º - A publicação deste Decreto não interrompe a contagem em andamento do interstício de que trata o caput.