Decreto 8.285/2014 - Artigo 15

Art. 15. Os atos de concessão de progressão e promoção deverão ser publicados no Boletim Interno do INMETRO e produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado todos os requisitos para progressão ou promoção.

Decreto 8.285/2014 - Artigo 15

Art. 15. Os atos de concessão de progressão e promoção deverão ser publicados no Boletim Interno do INMETRO e produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado todos os requisitos para progressão ou promoção.