Lei 4.868-A/1965 - Artigo 1

Art. 1º. Fica estendida, na forma desta Lei, a jurisdição das seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento, do Estado do Rio de Janeiro:

a) de Campos, aos municípios de Bom Jesus de Itabapoana, Itaperuna, São Fidelis, Macaé, Conceição de Macabu e São João da Barra;

b) de Nova Friburgo, aos municípios de Cordeiro e Cantagalo.

Lei 4.868-A/1965 - Artigo 1

Art. 1º. Fica estendida, na forma desta Lei, a jurisdição das seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento, do Estado do Rio de Janeiro:

a) de Campos, aos municípios de Bom Jesus de Itabapoana, Itaperuna, São Fidelis, Macaé, Conceição de Macabu e São João da Barra;

b) de Nova Friburgo, aos municípios de Cordeiro e Cantagalo.