Art. 1º. Fica estendida, na forma desta Lei, a jurisdição das seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento, do Estado do Rio de Janeiro:
a) de Campos, aos municípios de Bom Jesus de Itabapoana, Itaperuna, São Fidelis, Macaé, Conceição de Macabu e São João da Barra;
b) de Nova Friburgo, aos municípios de Cordeiro e Cantagalo.
a) de Campos, aos municípios de Bom Jesus de Itabapoana, Itaperuna, São Fidelis, Macaé, Conceição de Macabu e São João da Barra;
b) de Nova Friburgo, aos municípios de Cordeiro e Cantagalo.