Lei 1.081/1950 - Artigo 16

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para sua melhor e mais rigorosa aplicação, sessenta dias depois de tê-la publicado.

Lei 1.081/1950 - Artigo 16

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para sua melhor e mais rigorosa aplicação, sessenta dias depois de tê-la publicado.