Art. 15. Dentro do prazo de sessenta dias da publicação da presente Lei, será promovido o censo dos automóveis existentes no Serviço Público Federal e, concluído êste, as autoridades referidas no art. 11 aprovarão as respectivas relações e determinarão o recolhimento dos excedentes para suprimento das necessidades posteriores, atendidas sempre em obediência ao disposto nesta Lei.