Lei 6.003/1973 - Artigo 3

Art. 3º. Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que trata esta Lei, poderá o Tribunal Superior do Trabalho transformar, em cargos em comissão, funções gratificadas e cargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.

§ 1º - Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, quinze cargos de Assessor de Ministro, código TST-DAS-102.2 e quatro cargos de Assessor, código TST-DAS-102.1.

§ 2º - Os cargos de Assessor de Ministro, código TST-DAS-102.2, são privativos de bacharéis em Direito e serão providos mediante livre indicação dos Magistrados junto aos quais forem servir.

§ 3º - O provimento dos cargos criados pelo § 1º, deste artigo fica condicionado à existência de recursos orçamentários próprios do Tribunal Superior do Trabalho.

Lei 6.003/1973 - Artigo 3

Art. 3º. Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que trata esta Lei, poderá o Tribunal Superior do Trabalho transformar, em cargos em comissão, funções gratificadas e cargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.

§ 1º - Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, quinze cargos de Assessor de Ministro, código TST-DAS-102.2 e quatro cargos de Assessor, código TST-DAS-102.1.

§ 2º - Os cargos de Assessor de Ministro, código TST-DAS-102.2, são privativos de bacharéis em Direito e serão providos mediante livre indicação dos Magistrados junto aos quais forem servir.

§ 3º - O provimento dos cargos criados pelo § 1º, deste artigo fica condicionado à existência de recursos orçamentários próprios do Tribunal Superior do Trabalho.