Lei 6.003/1973 - Artigo 6

Art. 6º. Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria, código TST-DAS-101.3, de Secretário do Tribunal Pleno, código TST-DAS-102.3, de Diretor de Serviço, código TST-DAS-101.2 e de Assessor de Ministro, código TST-DAS-102.2, somente serão providos após a vacância dos correspondentes cargos efetivos de Vice-Diretor, Secretário do Tribunal Superior do Trabalho, Diretor de Serviço e Assistente Técnico do Presidente.

§ 1º - As gratificações de representação e de nível universitário e as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, que estiverem sendo percebidas pelos ocupantes efetivos a que se refere este artigo, serão absorvidas pelos vencimentos fixados por esta Lei para os correspondentes cargos em comissão.

§ 2º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes efetivos dos cargos a que e refere este artigo será calculada na forma do disposto no art. 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Lei 6.003/1973 - Artigo 6

Art. 6º. Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria, código TST-DAS-101.3, de Secretário do Tribunal Pleno, código TST-DAS-102.3, de Diretor de Serviço, código TST-DAS-101.2 e de Assessor de Ministro, código TST-DAS-102.2, somente serão providos após a vacância dos correspondentes cargos efetivos de Vice-Diretor, Secretário do Tribunal Superior do Trabalho, Diretor de Serviço e Assistente Técnico do Presidente.

§ 1º - As gratificações de representação e de nível universitário e as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, que estiverem sendo percebidas pelos ocupantes efetivos a que se refere este artigo, serão absorvidas pelos vencimentos fixados por esta Lei para os correspondentes cargos em comissão.

§ 2º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes efetivos dos cargos a que e refere este artigo será calculada na forma do disposto no art. 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.