CNJ - Resolução 640 - Artigo 5

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES


Art. 5º. No desenvolvimento e na execução das ações de Comunicação Social previstas nesta Resolução deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I - afirmação dos valores e princípios da Constituição Federal;

II - adequação das mensagens e canais aos diferentes segmentos de público;

III - utilização da linguagem simples;

IV - preservação da identidade nacional;

V - valorização da diversidade étnica e cultural e respeito à representatividade racial, etária, de gênero e de orientação sexual;

VI - atenção ao caráter educativo, informativo e de orientação social;

VII - valorização dos elementos simbólicos da cultura nacional e regional;

VIII - vedação ao uso dos meios de comunicação institucionais para a promoção pessoal de magistrados(as) ou servidores(as), assegurando a impessoalidade, a finalidade pública e o caráter informativo da comunicação oficial do Poder Judiciário.

IX - garantia do respeito às normas de acessibilidade comunicacional;

X - valorização das estratégias de comunicação regionalizadas;

XI - uniformização do uso de marcas, conceitos e identidade visual, respeitadas aquelas inerentes a cada segmento do Poder Judiciário;

XII - eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos; e

XIII - adoção de práticas inovadoras, alinhadas a atualizações tecnológicas e a transformações sociais.

CNJ - Resolução 640 - Artigo 5

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES


Art. 5º. No desenvolvimento e na execução das ações de Comunicação Social previstas nesta Resolução deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I - afirmação dos valores e princípios da Constituição Federal;

II - adequação das mensagens e canais aos diferentes segmentos de público;

III - utilização da linguagem simples;

IV - preservação da identidade nacional;

V - valorização da diversidade étnica e cultural e respeito à representatividade racial, etária, de gênero e de orientação sexual;

VI - atenção ao caráter educativo, informativo e de orientação social;

VII - valorização dos elementos simbólicos da cultura nacional e regional;

VIII - vedação ao uso dos meios de comunicação institucionais para a promoção pessoal de magistrados(as) ou servidores(as), assegurando a impessoalidade, a finalidade pública e o caráter informativo da comunicação oficial do Poder Judiciário.

IX - garantia do respeito às normas de acessibilidade comunicacional;

X - valorização das estratégias de comunicação regionalizadas;

XI - uniformização do uso de marcas, conceitos e identidade visual, respeitadas aquelas inerentes a cada segmento do Poder Judiciário;

XII - eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos; e

XIII - adoção de práticas inovadoras, alinhadas a atualizações tecnológicas e a transformações sociais.