Lei 5.736/1971 - Artigo 1

Art. 1º. Fica a União autorizada a subscrever, em aumento de capital da Companhia Auxiliar de Emprêsas Elétricas Brasileiras - CAEEB, a importância de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

§ 1º - Após a realização do disposto neste artigo, a CAEEB passará `a condição de sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério das Minas e Energia.

§ 2º - A integralização do aumento de capital referido neste artigo será feita em dinheiro com os recursos da conta especial de depósitos a que se refere o § 2º do artigo 61 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971.

§ 3º - A União manterá sempre 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações com direito a voto.

Lei 5.736/1971 - Artigo 1

Art. 1º. Fica a União autorizada a subscrever, em aumento de capital da Companhia Auxiliar de Emprêsas Elétricas Brasileiras - CAEEB, a importância de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

§ 1º - Após a realização do disposto neste artigo, a CAEEB passará `a condição de sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério das Minas e Energia.

§ 2º - A integralização do aumento de capital referido neste artigo será feita em dinheiro com os recursos da conta especial de depósitos a que se refere o § 2º do artigo 61 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971.

§ 3º - A União manterá sempre 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações com direito a voto.