Lei 14.119/2021 - Artigo 10

Art. 10. É vedada a aplicação de recursos públicos para pagamento por serviços ambientais:

I - a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os órgãos competentes com base nas Leis n os 7.347, de 24 de julho de 1985, e 1 2.651, de 25 de maio de 2012;

II - referente a áreas embargadas pelos órgãos do Sisnama, conforme disposições da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Lei 14.119/2021 - Artigo 10

Art. 10. É vedada a aplicação de recursos públicos para pagamento por serviços ambientais:

I - a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os órgãos competentes com base nas Leis n os 7.347, de 24 de julho de 1985, e 1 2.651, de 25 de maio de 2012;

II - referente a áreas embargadas pelos órgãos do Sisnama, conforme disposições da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.