Art. 24. O art. 10 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 10. ...............
...............
V - as áreas com remanescentes de vegetação nativa efetivamente conservada não protegidas pela legislação ambiental e não submetidas a exploração nos termos do inciso IV do § 3º do art. 6º desta Lei." (NR)