Art. 23. O § 9º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art. 12. ...............
...............
§ 9º - ...............
...............
VIII - a participação em programas e ações de pagamento por serviços ambientais.
..............." (NR)