Decreto-Lei 7.038/1944 - Artigo 28

Art. 28. As taxas a que se refere o artigo anterior, serão pagas em sêlo.

Parágrafo único. O pagamento das taxas de que trata.o presente capítulo será acrescido de sêlo de Educação e Saúde.

Decreto-Lei 7.038/1944 - Artigo 28

Art. 28. As taxas a que se refere o artigo anterior, serão pagas em sêlo.

Parágrafo único. O pagamento das taxas de que trata.o presente capítulo será acrescido de sêlo de Educação e Saúde.