Decreto-Lei 7.038/1944 - Artigo 5

CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL


Art. 5º. Os sindicatos rurais deverão atender aos seguintes requisitos:

a) reunião de um número de associados que assegure possibilidade de vida e organização da entidade;

b) duração não excedente de três anos para o mandato da diretoria;

c) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.

Decreto-Lei 7.038/1944 - Artigo 5

CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL


Art. 5º. Os sindicatos rurais deverão atender aos seguintes requisitos:

a) reunião de um número de associados que assegure possibilidade de vida e organização da entidade;

b) duração não excedente de três anos para o mandato da diretoria;

c) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.