Decreto-Lei 7.038/1944 - Artigo 15

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 15. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções regulando a organização da administração das entidades sindicais rurais, assim como aprovará o estatuto padrão a que as mesmas obedecerão, ressalvadas as respectivas peculiaridades.

Decreto-Lei 7.038/1944 - Artigo 15

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 15. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções regulando a organização da administração das entidades sindicais rurais, assim como aprovará o estatuto padrão a que as mesmas obedecerão, ressalvadas as respectivas peculiaridades.