Decreto-Lei 7.038/1944 - Artigo 6

Art. 6º. O pedido de reconhecimento será dirigido ao Ministro do Trabalho. Indústria e Comércio, instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da entidade.

§ 1º - Os estatutos deverão conter:

a) denominação e sede da entidade;

b) atividades econômicas ou profissões cuja representação é requerida;

c) afirmação de que a entidade agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;

d) as atribuições, o processo eleitoral e o das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores;

e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado, no caso de dissolução;

f) as condições em que se dissolverá o sindicato.

§ 2º - O processo de reconhecimento será regulado em instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Decreto-Lei 7.038/1944 - Artigo 6

Art. 6º. O pedido de reconhecimento será dirigido ao Ministro do Trabalho. Indústria e Comércio, instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da entidade.

§ 1º - Os estatutos deverão conter:

a) denominação e sede da entidade;

b) atividades econômicas ou profissões cuja representação é requerida;

c) afirmação de que a entidade agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;

d) as atribuições, o processo eleitoral e o das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores;

e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado, no caso de dissolução;

f) as condições em que se dissolverá o sindicato.

§ 2º - O processo de reconhecimento será regulado em instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.