Decreto-Lei 7.038/1944 - Artigo 3

Art. 3º. São prerrogativas dos sindicatos:

a) representar perante as autoridades administrativas e judiciais os interêsses gerais das categorias ou profissões para que foram constituídos, ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

c) eleger os representantes das categorias ou profissões que representar na base territorial;

d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com as categorias ou profissões representadas;

e) impor contribuições a todos aqueles que participem das categorias ou profissões rurais representadas;

f) promover a coordenação de seus associados para a realização do seguro grupal de acidentes do trabalho;

Decreto-Lei 7.038/1944 - Artigo 3

Art. 3º. São prerrogativas dos sindicatos:

a) representar perante as autoridades administrativas e judiciais os interêsses gerais das categorias ou profissões para que foram constituídos, ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

c) eleger os representantes das categorias ou profissões que representar na base territorial;

d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com as categorias ou profissões representadas;

e) impor contribuições a todos aqueles que participem das categorias ou profissões rurais representadas;

f) promover a coordenação de seus associados para a realização do seguro grupal de acidentes do trabalho;