Art. 3º. São prerrogativas dos sindicatos:
a) representar perante as autoridades administrativas e judiciais os interêsses gerais das categorias ou profissões para que foram constituídos, ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) eleger os representantes das categorias ou profissões que representar na base territorial;
d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com as categorias ou profissões representadas;
e) impor contribuições a todos aqueles que participem das categorias ou profissões rurais representadas;
f) promover a coordenação de seus associados para a realização do seguro grupal de acidentes do trabalho;
a) representar perante as autoridades administrativas e judiciais os interêsses gerais das categorias ou profissões para que foram constituídos, ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) eleger os representantes das categorias ou profissões que representar na base territorial;
d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com as categorias ou profissões representadas;
e) impor contribuições a todos aqueles que participem das categorias ou profissões rurais representadas;
f) promover a coordenação de seus associados para a realização do seguro grupal de acidentes do trabalho;