Decreto-Lei 7.038/1944 - Artigo 13

Art. 13. Os sindicatos, federações e a Confederação, submeterão, até 30 de junho de cada ano, à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma das instruções que expedir, seu orçamento de receita e despesa para o próximo ano financeiro, que coincidirá com o ano legal.

Decreto-Lei 7.038/1944 - Artigo 13

Art. 13. Os sindicatos, federações e a Confederação, submeterão, até 30 de junho de cada ano, à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma das instruções que expedir, seu orçamento de receita e despesa para o próximo ano financeiro, que coincidirá com o ano legal.