Decreto-Lei 7.038/1944 - Artigo 10

Art. 10. Quando não ocorram motivos especiais, a juízo do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, será de rigor a base municipal para os sindicatos rurais, a estadual para as federações, sendo de base nacional a Confederação.

Decreto-Lei 7.038/1944 - Artigo 10

Art. 10. Quando não ocorram motivos especiais, a juízo do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, será de rigor a base municipal para os sindicatos rurais, a estadual para as federações, sendo de base nacional a Confederação.