Decreto-Lei 7.038/1944 - Artigo 24

Art. 24. Constituído o Conselho de Economia Nacional, os processos de reconhecimento de associações profissionais da agricultura, depois de informados, respectivamente, pelo Ministérios do Trabalho, Indústria e Comércio, e da Agricultura, e antes de serem submetidos em despacho final ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, serão encaminhados àquele Conselho, para o efeito do artigo 61. alínea g, da Constituição.

Decreto-Lei 7.038/1944 - Artigo 24

Art. 24. Constituído o Conselho de Economia Nacional, os processos de reconhecimento de associações profissionais da agricultura, depois de informados, respectivamente, pelo Ministérios do Trabalho, Indústria e Comércio, e da Agricultura, e antes de serem submetidos em despacho final ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, serão encaminhados àquele Conselho, para o efeito do artigo 61. alínea g, da Constituição.