Decreto-Lei 7.038/1944 - Artigo 27

Art. 27. As cartas de reconhecimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior, rurais, expedidas nos termos deste capítulo, ficam sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:

a) de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) pala carta de reconhecimento de sindicatos de empregados, e Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), de empregadores rurais;

b) de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) pela carta de reconhecimento de federação de empregados, e Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), de empregadores rurais;

c) de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), pela carta de reconhecimento de confederação de empregados, e Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros), de empregadores rurais.

Decreto-Lei 7.038/1944 - Artigo 27

Art. 27. As cartas de reconhecimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior, rurais, expedidas nos termos deste capítulo, ficam sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:

a) de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) pala carta de reconhecimento de sindicatos de empregados, e Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), de empregadores rurais;

b) de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) pela carta de reconhecimento de federação de empregados, e Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), de empregadores rurais;

c) de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), pela carta de reconhecimento de confederação de empregados, e Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros), de empregadores rurais.