CAPÍTULO III
DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
Art. 8º. Constituem associações de grau superior as Federações e as Confederações, organizadas nos termos desta lei.
§ 1º - Poderão se organizar em Federação sindicatos em número não inferior a cinco, preferencialmente exercendo atividades ou profissões rurais idênticas, similares ou conexas.
§ 2º - A Confederação Nacional da Agricultura será constituída de, pelo
menos, três federações, havendo uma Confederação de empregados e outra de empregadores.
§ 3º - A carta de reconhecimento das Federações será expedida pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, nela sendo especificada a coordenação das atividades ou profissões conferida e mencionada a base territorial outorgada.
§ 4º - O reconhecimento de Confederação será feito por decreto do Presidente da República.