Decreto-Lei 7.038/1944 - Artigo 8

CAPÍTULO III
DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR


Art. 8º. Constituem associações de grau superior as Federações e as Confederações, organizadas nos termos desta lei.

§ 1º - Poderão se organizar em Federação sindicatos em número não inferior a cinco, preferencialmente exercendo atividades ou profissões rurais idênticas, similares ou conexas.

§ 2º - A Confederação Nacional da Agricultura será constituída de, pelo

menos, três federações, havendo uma Confederação de empregados e outra de empregadores.

§ 3º - A carta de reconhecimento das Federações será expedida pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, nela sendo especificada a coordenação das atividades ou profissões conferida e mencionada a base territorial outorgada.

§ 4º - O reconhecimento de Confederação será feito por decreto do Presidente da República.

Decreto-Lei 7.038/1944 - Artigo 8

CAPÍTULO III
DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR


Art. 8º. Constituem associações de grau superior as Federações e as Confederações, organizadas nos termos desta lei.

§ 1º - Poderão se organizar em Federação sindicatos em número não inferior a cinco, preferencialmente exercendo atividades ou profissões rurais idênticas, similares ou conexas.

§ 2º - A Confederação Nacional da Agricultura será constituída de, pelo

menos, três federações, havendo uma Confederação de empregados e outra de empregadores.

§ 3º - A carta de reconhecimento das Federações será expedida pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, nela sendo especificada a coordenação das atividades ou profissões conferida e mencionada a base territorial outorgada.

§ 4º - O reconhecimento de Confederação será feito por decreto do Presidente da República.