Art. 23. As expressões "Federação" e "Confederação", seguidas da designação da atividade ou profissão rural respectiva, constituem denominações privativas das entidades sindicais rurais de grau superior.
Decreto-Lei 7.038/1944 - Artigo 23
Art. 23. As expressões "Federação" e "Confederação", seguidas da designação da atividade ou profissão rural respectiva, constituem denominações privativas das entidades sindicais rurais de grau superior.