Decreto-Lei 7.038/1944 - Artigo 17

Art. 17. Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento da entidade, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá nela intervir, por intermédio de delegado, com atribuições para administração da associação e executar as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento.

Decreto-Lei 7.038/1944 - Artigo 17

Art. 17. Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento da entidade, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá nela intervir, por intermédio de delegado, com atribuições para administração da associação e executar as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento.