Decreto-Lei 7.038/1944 - Artigo 12

Art. 12. As rendas dos sindicatos, federações e da Confederação só poderão ter aplicação na forma prevista na lei e nos estatutos.

§ 1º - A alienação do patrimônio deverá ser autorizada pela assembléia geral e só será feita depois dessa deliberação homologada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Decreto-Lei 7.038/1944 - Artigo 12

Art. 12. As rendas dos sindicatos, federações e da Confederação só poderão ter aplicação na forma prevista na lei e nos estatutos.

§ 1º - A alienação do patrimônio deverá ser autorizada pela assembléia geral e só será feita depois dessa deliberação homologada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.