Decreto-Lei 7.038/1944 - Artigo 16

Art. 16. Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado por funcionário competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, do qual deverá constar:

a) tratando-se de sindicato de empregadores, o nome do proprietário rural, a idade, o estado civil, a nacionalidade, a residência e a denominação da propriedade, assim como esses mesmos dados, tratando-se de propriedade de empresa ou sociedade, relativos aos respectivos diretores, bem como a indicação da sede e de qual o diretor ou representante da empresa ou sociedade que a representará na entidade;

b) tratando-se de sindicato de empregados, além do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou função e residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função, o número e série da respectiva carteira profissional, se a possuir.

Decreto-Lei 7.038/1944 - Artigo 16

Art. 16. Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado por funcionário competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, do qual deverá constar:

a) tratando-se de sindicato de empregadores, o nome do proprietário rural, a idade, o estado civil, a nacionalidade, a residência e a denominação da propriedade, assim como esses mesmos dados, tratando-se de propriedade de empresa ou sociedade, relativos aos respectivos diretores, bem como a indicação da sede e de qual o diretor ou representante da empresa ou sociedade que a representará na entidade;

b) tratando-se de sindicato de empregados, além do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou função e residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função, o número e série da respectiva carteira profissional, se a possuir.