Decreto-Lei 7.038/1944 - Artigo 18

Art. 18. As infrações ao disposto nesta lei, além das demais penalidades previstas, serão punidas, segundo seu caráter e gravidade, com as seguintes penalidades:

a) multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 100,00, paga em dobro nas reincidências, até o máximo de Cr$ 2.000,00;

b) suspensão de diretores por prazo até 30 dias;

c) destituição de diretores ou de membros do conselho;

d) fechamento da entidade, por prazo até seis meses;

c) cassação da carta de reconhecimento.

Decreto-Lei 7.038/1944 - Artigo 18

Art. 18. As infrações ao disposto nesta lei, além das demais penalidades previstas, serão punidas, segundo seu caráter e gravidade, com as seguintes penalidades:

a) multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 100,00, paga em dobro nas reincidências, até o máximo de Cr$ 2.000,00;

b) suspensão de diretores por prazo até 30 dias;

c) destituição de diretores ou de membros do conselho;

d) fechamento da entidade, por prazo até seis meses;

c) cassação da carta de reconhecimento.