Art. 19. A penalidades de que trata o artigo anterior serão impostas:
a) as das alíneas a e b pelo Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o Ministro de Estado.
b) as demais pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º - Quando se tratar de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena for da cassação da carta de reconhecimento da Confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.
§ 2º - Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.
a) as das alíneas a e b pelo Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o Ministro de Estado.
b) as demais pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º - Quando se tratar de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena for da cassação da carta de reconhecimento da Confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.
§ 2º - Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.