Decreto-Lei 7.038/1944 - Artigo 19

Art. 19. A penalidades de que trata o artigo anterior serão impostas:

a) as das alíneas a e b pelo Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o Ministro de Estado.

b) as demais pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 1º - Quando se tratar de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena for da cassação da carta de reconhecimento da Confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.

§ 2º - Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.

Decreto-Lei 7.038/1944 - Artigo 19

Art. 19. A penalidades de que trata o artigo anterior serão impostas:

a) as das alíneas a e b pelo Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o Ministro de Estado.

b) as demais pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 1º - Quando se tratar de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena for da cassação da carta de reconhecimento da Confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.

§ 2º - Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.