Decreto-Lei 7.038/1944 - Artigo 29

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 29. O Ministro do Trabalho, indústria e Comércio expedirá as instruções que se tornem necessárias para a execução do presente Decreto-lei, assim como decidirá sobre as dúvidas suscitadas ou omissões.

Decreto-Lei 7.038/1944 - Artigo 29

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 29. O Ministro do Trabalho, indústria e Comércio expedirá as instruções que se tornem necessárias para a execução do presente Decreto-lei, assim como decidirá sobre as dúvidas suscitadas ou omissões.