Decreto-Lei 7.038/1944 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA FISCALIZAÇÃO


Art. 11. Constituem patrimônio das Associações sindicais rurais:

a) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos Estatutos ou pelas assembléias gerais;

b) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelo mesmos;

c) as doações e legados;

d) as multas e outras rendas eventuais.

Decreto-Lei 7.038/1944 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA FISCALIZAÇÃO


Art. 11. Constituem patrimônio das Associações sindicais rurais:

a) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos Estatutos ou pelas assembléias gerais;

b) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelo mesmos;

c) as doações e legados;

d) as multas e outras rendas eventuais.