CAPÍTULO IV
DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA FISCALIZAÇÃO
DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA FISCALIZAÇÃO
Art. 11. Constituem patrimônio das Associações sindicais rurais:
a) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos Estatutos ou pelas assembléias gerais;
b) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelo mesmos;
c) as doações e legados;
d) as multas e outras rendas eventuais.