Art. 2º. A instalação do órgão judiciário de que trata o artigo anterior é subordinada à prévia consignação no Orçamento da União, das dotações necessárias (VETADO).
Lei 7.521/1986 - Artigo 2
Art. 2º. A instalação do órgão judiciário de que trata o artigo anterior é subordinada à prévia consignação no Orçamento da União, das dotações necessárias (VETADO).